Nova norma libera a cessão de créditos por sociedades também em processos de RE e traz impactos importantes para gestores e administradores fiduciários
Uma decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) anunciada no início de março trouxe impactos para a indústria de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). O ponto crucial é a mudança na caracterização de direitos creditórios cedidos por empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial. A medida foi bem recebida pelo mercado, que considerou a norma como mais uma etapa de amadurecimento regulatório dos FIDCs.
A autarquia publicou a Resolução CVM nº 240, de 5 de março de 2026, que traz ajustes no Anexo Normativo II da Resolução nº 175 (publicada em 23 de dezembro de 2022). De acordo com a CVM, o objetivo da nova norma é eliminar entraves regulatórios à cessão de direitos creditórios por parte de empresas que estejam em processo de recuperação judicial ou extrajudicial. A medida, que faz parte da Agenda Regulatória 2026 da CVM, facilita a adoção de FIDCs como fonte de recursos para a economia real.
As mudanças promovidas pela Resolução 240 em relação ao Anexo Normativo II trazem dois impactos relevantes para a indústria de FIDCs. Com a medida, a CVM elimina a exigência de homologação judicial do plano de recuperação para que direitos creditórios performados cedidos por sociedade em recuperação judicial sejam considerados como padronizados.
O segundo impacto da Resolução 240 é uma revisão do tratamento regulatório aplicável à coobrigação assumida por sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial no que se refere à cessão de recebíveis. Na prática, essa cessão deixa de ser qualificada como elemento caracterizador de direito creditório não-padronizado.
O presidente interino da CVM, João Accioly, ressaltou, em nota ao mercado, que a Resolução 240 contribui para aumentar a transparência e a previsibilidade no uso do FIDC por empresas em reestruturação. A medida fortalece “a segurança jurídica das operações e o papel do mercado de capitais no apoio a processos de recuperação”, observou Accioly.
Alteração aumenta rigor na análise de crédito
Para os especialistas do mercado de crédito, a decisão da CVM de garantir mais flexibilização a determinados critérios referentes a direitos creditórios cedidos por sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial alarga o horizonte de ativos elegíveis à estruturação de FIDCs. No dia a dia, essas mudanças contribuem para fomentar operações de crédito estruturado com ativos em situação especial.
A entrada em vigor da Resolução 240 também favorece a opção por FIDCs em cenários em que passivos corporativos passam por recomposição. A nova norma ainda pode impulsionar a estruturação de teses de investimento com foco em ativos que envolvem riscos maiores, mas, por outro lado, oferecem mais potencial de retorno.
Cabe ressaltar que as alterações normativas se referem aos direitos creditórios não-padronizados (DCs-NPs), detalhados no Anexo II da Resolução CVM 175, porém restritos a empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. Os DCs-NPs compreendem uma lista muito abrangente de direitos creditórios que expõem os investidores a riscos mais altos. Isso ocorre porque esses ativos têm menor liquidez e são mais complexos sob o ponto de vista estrutural, jurídico e financeiro, seja pela sua origem, muitas vezes originados de operações com precatórios, ou pelo desempenho, geralmente vencidos ou pendentes, ou ainda envolvidos em judicialização.
Com a presença de ativos que apresentam mais risco na carteira de fundos, é natural que haja uma subida de régua na análise de crédito. Esse incremento no rigor também se estende à análise de documentos e ao monitoramento dos direitos creditórios. Todas essas medidas corroboram a importância de práticas regulares para verificar lastro e mecanismos de controle previstos na Resolução CVM 175, contribuindo para o amadurecimento do mercado de FIDCs no Brasil.
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